JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000122-39.2023.5.05.0132

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo Interno 0000122-39.2023.5.05.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso de contrato por prazo determinado, deferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, a decisão monocrática, ora agravada, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000122-39.2023.5.05.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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