- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 1001308-11.2018.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RECONHECIMENTO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. I. O art. 10, II, "b", do ADCT é expresso ao afirmar ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. II . No caso dos autos, na decisão unipessoal ora agravada, reconheceu-se a transcendência política por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. III. O Tribunal Regional asseverou que "... irrelevante o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez quando da dispensa, mesmo porque, muitas vezes, a própria trabalhadora só toma conhecimento do fato em um momento posterior. Na hipótese, embora o exame de ultrassonografia obstétrico juntado aos autos tenha sido realizado em 19/10/18 (fls.34 do pdf), ou seja, após a dispensa da demandante, certo é que o documento comprova que a obreira contava, naquela oportunidade, com seis semanas e quatro dias de período gestacional (aproximadamente 2 meses). Com isso, restou demonstrado que a obreira já se encontrava grávida quando foi dispensada (19/10/2018). Logo, a reclamante faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT". IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001308-11.2018.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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