JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-49.2016.5.07.0023

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-49.2016.5.07.0023, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REPRODUÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - INVALIDADE. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para o cumprimento do citado requisito não se admite a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse e a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Não serve também a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso, o segundo reclamado, em seu recurso de revista, não cumpriu adequadamente esse requisito, pois transcreveu integralmente o acórdão regional e trechos da sua ementa. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000815-49.2016.5.07.0023. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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