JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000378-82.2013.5.02.0433

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0000378-82.2013.5.02.0433, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST PELA DECISÃO AGRAVADA - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 119 DA SBDI-1 DO TST - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. A omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições traçadas no recurso anteriormente interposto, utiliza fundamentos colidentes como esteio ou, ainda, presta jurisdição sem a devida clareza. 2. Se a fundamentação recursal não se insere em nenhuma das hipóteses justificadoras para a oposição dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, eles devem ser desprovidos. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-82.2013.5.02.0433. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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