JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0007072-29.2010.5.12.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0007072-29.2010.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada afirma que não houve manifestação sobre os fatos incontroversos de que i) o próprio reclamante sempre se declarou inválido desde a data do acidente de trabalho ocorrido em 06/02/1998 e ii) desde 05/03/1998 recebe auxílio acidente do INSS. Pretende, assim, seja a data do acidente considerada o marco inicial da prescrição porque tais fatos são "intransponíveis" para a fixação do prazo prescricional em outro momento em razão da confissão da parte autora e da percepção de benefício previdenciário concedido em virtude de " consolidação de lesões decorrentes de qualquer natureza ". III . O fundamento proferido desde a decisão unipessoal agravada foi, em síntese, o de que há o registro no v. acórdão recorrido da aposentadoria por invalidez, devendo este ser o marco inicial da prescrição, cuja data não foi revelada no julgado regional, o que inviabiliza a pretensão da reclamada de declarar prescrito o pedido de indenização. IV. Exaustivamente se explanou que o quadro delineado na decisão regional (ausência de enfermidade neurológica, comprometimento neurológico que afeta várias funções psíquicas e diminuição do desempenho social), não impõe o reconhecimento da incapacidade ou invalidez instantânea do autor a partir do imediato momento do acidente, tanto que a parte reclamante não obteve a imediata aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho, pois que o v. acórdão regional registra a concessão pelo INSS de auxílio acidente, o que denota que a aposentadoria por invalidez foi concedida em momento posterior e em razão de sequelas do acidente depois apuradas. V. Desde a decisão unipessoal agravada a apreciação do tema da prescrição procedeu segundo as premissas constantes do acórdão regional e as alegações do recurso de revista, conferindo-se o enquadramento jurídico firmado pela jurisprudência desta c. Corte Superior em hipóteses idênticas, não havendo falar nas omissões indicadas. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007072-29.2010.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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