JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000566-85.2016.5.12.0047

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000566-85.2016.5.12.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS TRABALHADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Nos temas, a Eg. Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante, mantendo a decisão monocrática mediante a qual não reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, é inadmissível o recurso de embargos, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO PELA EG. TURMA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000566-85.2016.5.12.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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