JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000068-68.2012.5.05.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0000068-68.2012.5.05.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RECURSO DE REVISTA NÃO RECEBIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO SISTEMA E-SAMP. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST, consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as dê insuficientemente, torna-se o recurso inadmissível, por ausência de dialética recursal. III . No caso dos autos, na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes pelos próprios fundamentos e não se analisou o recurso de revista interposto pela parte reclamante por não ter sido incluído nos presentes autos em razão de norma interna prevista no próprio regional. IV . Cabia à parte agravante apresentar argumentos pertinentes ao teor da decisão recorrida, o que não foi feito. Incidência da Súmula 422, I, do TST. V . Agravo interno de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000068-68.2012.5.05.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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