JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000113-89.2020.5.02.0442

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000113-89.2020.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Discute-se, no caso, se a apresentação de defesa pela reclamada após o prazo definido pelo Juízo de origem, em decorrência do cancelamento da audiência inaugural, por ocasião da pandemia de COVID-19, justificaria a declaração de revelia. No caso, após o cancelamento da audiência inaugural, designada para o dia 2/4/2020, diante da necessidade de cumprimento de regras sanitárias, determinou-se a conversão do feito em processo judicial eletrônico - PJE, facultando às partes a realização da diligência por meio de videoconferência e a fixação de prazo para apresentação de contestação, com previsão expressa acerca da penalidade de revelia e do reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria fática, com fundamento no Ato nº 11/GCCT, de 23/4/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada, mesmo advertida a respeito da aplicação do artigo 335 do CPC/2015 e do artigo 6º da Norma Editada pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, manteve-se inerte quanto ao comando judicial, não se constata o alegado cerceamento de defesa, porquanto, além de ter sido concedida à parte reclamada oportunidade para exercer o contraditório, as razões sanitárias que justificaram o cancelamento da audiência inaugural, previstas na legislação apontada, revelam-se inteiramente proporcionais e em adequadas ao propósito de minimizar os danos decorrentes do estado de calamidade pública instalado no País. Desse modo, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à reclamada não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável o processamento do apelo quanto ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios com fundamento apenas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e em divergência jurisprudencial, diante do disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000113-89.2020.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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