JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001558-04.2019.5.02.0467

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 1001558-04.2019.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Discute-se, no caso, se a ausência de contestação pela reclamada no prazo definido pelo Juízo de origem, em decorrência do cancelamento da audiência inaugural, por ocasião da pandemia de COVID-19, justificaria a declaração de revelia. No caso, após o cancelamento da audiência inaugural, após duas remarcações, diante da necessidade de cumprimento de regras sanitárias, determinou-se a conversão do feito em processo judicial eletrônico - PJE, facultando às partes a realização da diligência por meio de videoconferência e a fixação de prazo para apresentação de contestação, com fundamento no Ato nº 11/GCCT, de 23/4/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada, mesmo advertida a respeito da aplicação do artigo 335 do CPC/2015 e do artigo 6º da Norma Editada pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, manteve-se inerte quanto ao comando judicial, não se constata o alegado cerceamento de defesa, porquanto, além de ter sido concedida à parte reclamada oportunidade para exercer o contraditório, as razões sanitárias que justificaram o cancelamento da audiência inaugural, previstas na legislação apontada, revelam-se inteiramente proporcionais e em adequadas ao propósito de minimizar os danos decorrentes do estado de calamidade pública instalado no País. Desse modo, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à reclamada não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001558-04.2019.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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