JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001402-32.2020.5.02.0709

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 1001402-32.2020.5.02.0709, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUDIÊNCIA INAUGURAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO . Discute-se, no caso, se a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para que a reclamada apresentasse defesa, sem a prévia designação de audiência, configura cerceamento de defesa, tendo em vista a declaração de revelia e a aplicação da penalidade de confissão ficta ao empregador, diante da não apresentação injustificada de peça contestatória no prazo determinado pelo Juízo de origem. No caso, conforme relatado no acórdão regional, a realização de audiência inaugural foi condicionada ao protocolo, em 15 dias, da defesa escrita, em razão das regras sanitárias impostas em face da pandemia de COVID-19, com fundamento no Ato nº 11/GCCT, de 23/4/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada, mesmo advertida a respeito da aplicação do artigo 335 do CPC/2015 e do artigo 6º da Norma Editada pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, manteve-se inerte quanto ao comando judicial, não se constata o alegado cerceamento de defesa, porquanto, além de ter sido concedida à parte reclamada oportunidade para exercer o contraditório, as razões sanitárias que justificaram o reconhecimento da revelia sem a realização de audiência inaugural, previstas na legislação apontada, revelam-se inteiramente proporcionais e em adequadas ao propósito de minimizar os danos decorrentes do estado de calamidade pública instalado no País. Desse modo, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à reclamada não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001402-32.2020.5.02.0709. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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