- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010998-67.2015.5.15.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. CONTROVÉRSIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas e da própria existência da relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito legal, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Agravo de instrumento desprovido . VALIDADE DO CONTROLE DE PONTO. ESTORNOS DE COMISSÕES POR VENDAS NÃO FATURADAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL.SÚMULA Nº 451DO TST. Discute-se, no caso, se a dispensa antecipada do trabalhador, antes da data de apuração da parcela de participação nos lucros e resultados, inviabiliza o pagamento proporcional dessa parcela. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o empregado, mesmo que dispensado antecipadamente, faz jus ao pagamento da referida parcela, uma vez que concorreu para os resultados da empresa. Nesse sentido, dispõe aSúmula nº 451do TST. O Regional, ao considerar devido o pagamento proporcional daPLR, decidiu em perfeita conformidade com aSúmula nº 451do TST. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Discute-se, no caso, o cabimento da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Ressalta-se que o cabimento da referida penalidade consiste em medida inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos de declaração. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido o exame de toda matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia. Desse modo, verificada a desnecessidade de interposição de embargos de declaração no caso dos autos, a aplicação de multa em face do caráter protelatório está em consonância com o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010998-67.2015.5.15.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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