JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000239-08.2013.5.04.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000239-08.2013.5.04.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, uma vez que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a alegada ofensa aos artigos 146, inciso II, e 195, § 7º, da Constituição da República. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." No caso, a Fundação executada não comprovou sua condição de empresa beneficente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, que disciplina a questão. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000239-08.2013.5.04.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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