JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000726-30.2013.5.04.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000726-30.2013.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O art. 195, § 7º, da CF preceitua que " são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ". No caso concreto , o Tribunal de origem concluiu que, embora sabido que a Fundação constitua entidade voltada à assistência social, tal não basta para o reconhecimento da isenção pretendida pela agravante, na medida em que devem estar comprovados os requisitos dispostos na legislação regulamentadora do art. 195, §7º, da CF, quais sejam, os incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, encargo do qual não se desincumbiu a Fundação executada. Pontuou para tanto que " é necessário o fornecimento de certificado e registro de entidade de fins filantrópicos, o que não foi atendido pela agravante ". Nesse contexto, ausente o preenchimento de todos os requisitos essenciais para a concessão da isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal, não há como divisar ofensa direta ao art. 195, § 7º, da CF. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000726-30.2013.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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