- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno 0000022-45.2016.5.04.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a solução da controvérsia concernente à imunidade tributária de entidade filantrópica não se exaure na análise da norma jurídica contida no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, porquanto se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos formais previstos na legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991), o que é vedado nesta instância em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando a improcedência do agravo, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000022-45.2016.5.04.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.