JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001047-22.2011.5.01.0082

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0001047-22.2011.5.01.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que o agravo de petição do executado não foi conhecido "por ser manifestamente inadmissível, haja vista ter sido interposto em face de decisão de rejeição de exceção de pre-executividade, de natureza nitidamente interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, por não ser terminativa da execução, na forma do artigo 893, § 1º da CLT e em consonância com a Súmula nº 214 do C. TST". O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC/73 e 832 da CLT. Agravo desprovido . AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST . No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001047-22.2011.5.01.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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