- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0010429-56.2015.5.15.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA . NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR No caso em exame, a despeito da insurgência do executado, o Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/90, já que " não obstante possa se entender pela impenhorabilidade do imóvel onde reside o núcleo familiar do executado, o fato é que não há provas concretas de que este imóvel serve de residência para a família do agravante ". Destacou que " o imóvel pertencia à sra. Maria Odete Bressani Mazzeto em 21/2/2006 quando adquirido por Juliana Mazzeto Lisboa Lima (filha da ex-proprietária) e por Alexandre Henrique Lisboa Lima (executado, ex-genro da antiga proprietária) em 4/11/2011, conforme Certidão do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, matrícula 84.190, Livro nº 2 (ID nº 39461bf) ". Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse utilizado como residência da família -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/90). Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010429-56.2015.5.15.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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