- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015400-03.2009.5.03.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. No caso em exame, a despeito da insurgência do sócio executado, o Regional consignou não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/90, por "não ter restado robustamente demonstrado nos autos que o imóvel penhorado servisse de moradia ao recorrente e à sua família ". Destacou que " as alegações sobre o fato de ele trabalhar fora o dia inteiro não se sustentam, diante das certidões do oficial de justiça, (...), que realizou diligências inclusive no horário noturno e nos finais de semana, e, ainda assim, não logrou encontrar o agravante no local, onde, agora, ele alega ser sua residência ". Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse utilizado como residência da família -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/90), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0015400-03.2009.5.03.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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