JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000995-81.2010.5.15.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000995-81.2010.5.15.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. No caso em exame, a despeito da insurgência do segundo executado, o Tribunal Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, já que " para o imóvel se enquadrar na condição de impenhorável como bem de família deve se limitar a somente um imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente ". Destacou " os dois imóveis pertencentes a executada falecida e seu cônjuge, quais sejam, os de matrículas 37.419 e 23.429, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim "; e concluiu por dar " provimento ao recurso para manter a constrição que recai sobre o imóvel objeto de matrícula nº 23.429 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim de propriedade dos executados, em atenção ao disposto no artigo 5º da Lei 8.009/90 e demais elementos dos autos " (destaque no original). Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse utilizado como residência da família -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal dos dispositivos provenientes da Constituição Federal eventualmente indicados pela parte como violados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000995-81.2010.5.15.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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