- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000619-47.2019.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O recurso de revista interposto pela exequente foi provido por violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois o Regional, ao pronunciar a prescrição intercorrente, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito da reclamante, não será efetivada. Ainda foi registrado no acórdão embargado que o título executivo judicial formado nos autos 26797-1992-014-09-00-6 teve seu trânsito em julgado ocorrido em 6/2/1998, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, na medida em que constaram expressamente do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se considerou inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução individualde sentença coletiva, por respeito à coisa julgada . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000619-47.2019.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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