- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0001593-37.2011.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELO BANCO DO BRASIL. Conforme decidido no acórdão embargado, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, aplica-se, neste caso, a norma regulamentar vigente à data da admissão do reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula nº 288, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se constata na decisão embargada nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001593-37.2011.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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