- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000744-16.2011.5.06.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PROFERIDA PELA PRIMEIRA TURMA, EM PERÍODO ANTERIOR À 12/4/2016. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 288 DO TST. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à possibilidade de ser aplicada às reclamantes, aposentadas ou pensionistas, a alteração perpetrada em 2004 ao Regulamento de 1997, no tocante ao índice de reajuste da complementação de aposentadoria. Esta Primeira Turma, negando provimento ao apelo da PREVI, manteve o entendimento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que deve ser observado o regulamento vigente na data de admissão das reclamantes. A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição no julgado, visto que uma das demandantes aposentou-se em 2003, ou seja, em período posterior à vigência das Leis Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001. Ocorre que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não se aplica a ratio contida no item III da Súmula n.º 288 do TST aos processos em que há decisão de mérito, proferida por suas Turmas e Seções, em período anterior à 12/4/2016, caso dos autos. Precedentes. Embargos de Declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000744-16.2011.5.06.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)
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