JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000037-70.2010.5.04.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000037-70.2010.5.04.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2011. CONTRARIEDADE À SÚMULA 288, III, DO TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 288, III, do TST, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2011. CONTRARIEDADE À SÚMULA 288, III, DO TST. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que a Reclamante se aposentou em 1996, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. Assim, constatando-se que a aposentadoria ocorreu em data anterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109, deve ser aplicado à hipótese o regramento previsto quando da admissão da Reclamante, não incidindo, por conseguinte, os termos do item III, da Súmula 288 o TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000037-70.2010.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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