- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1002031-22.2017.5.02.0382, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. FATO GERADOR. MULTA EJUROSDE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991 E QUE SE PROLONGOU PARA ALÉM DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Em 20.10.2015, o Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que , "em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço" . No caso, a prestação de serviços ocorreu, parcialmente, em período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008. Assim, apenas quanto ao período posterior a 5.3.2009, observar-se-á o regime de competência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002031-22.2017.5.02.0382. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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