- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021812-46.2016.5.04.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Na situação em análise, a Corte regional entendeu que "a fruição do intervalo em tempo inferior ao previsto na lei não atende o objetivo de resguardo à saúde física e mental do trabalhador. Diante disto, o não atendimento, ainda que parcial, da regra contida no art. 71, § 4º, da CLT, acarreta ao empregador obrigação de remunerar integralmente o período legalmente fixado para o intervalo, com o adicional de 50%" . Dessa forma, por estar a decisão do Regional em consonância com a Súmula nº 437, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial ou de violação do artigo 71, caput e § 4º , da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, ser proferida decisão favorável ao recorrente. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ADICIONAL CONVENCIONAL MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO. Cinge-se a controvérsia ao adicional aplicável para fins de remuneração do intervalo intrajornada suprimido total ou parcialmente. De início, destaca-se que , embora o contrato de trabalho permaneça em curso, a condenação da reclamada foi limitada ao período anterior a 31/8/2016, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a alteração legislativa introduzida no § 4º do artigo 71 da CLT, imposta pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Sendo assim, o referido dispositivo, incluído pela Lei nº 8.923/94, com a redação vigente ao período abrangido pela condenação, dispõe: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Percebe-se inicialmente que a expressão utilizada pelo legislador, relativa ao "acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento)", é a mesma utilizada pelo constituinte no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, permitindo , assim , concluir que o tratamento dispendido ao intervalo intrajornada suprimido é o mesmo concedido às horas trabalhadas em regime de sobrejornada. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado no item I da Súmula nº 437 do TST. Ainda, o item III do mencionado verbete sumular não deixa dúvidas acerca da natureza jurídica da parcela. Dessa forma, não é possível visualizar distinção dos valores devidos a título de intervalo intrajornada para aqueles pagos em razão da prestação de horas extras, capaz de afastar a aplicação do adicional convencional mais favorável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021812-46.2016.5.04.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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