- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021263-87.2016.5.04.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL . O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada sob o fundamento de que este não era integralmente usufruído pela reclamante. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Na hipótese dos autos, embora tenha o Tribunal Regional consignado a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de 100% para o cálculo das horas extras, entendeu que o referido adicional tem aplicação restrita e específica às horas que ultrapassam a jornada contratual, não se aplicando aos intervalos intrajornadas não concedidos ou parcialmente usufruídos. Concluiu pela incidência do adicional de 50%. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento no sentido de que se aplica o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras também para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021263-87.2016.5.04.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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