JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100604-03.2017.5.01.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100604-03.2017.5.01.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFOCADO. 1 - Conforme se observa, a razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no óbice do art. 896, § 2º, da CLT. 2 - O município reclamado, por sua vez, manifesta inconformismo contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (" Súmula nº 333 do TST ") e apresenta argumentação jurídica sobre a matéria decidida na fase de conhecimento. 3 - No caso concreto, além de impugnar fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, as razões do agravo de instrumento estão dissociadas dos argumentos apresentados no recurso de revista. A argumentação jurídica apresentada no agravo de instrumento, além de ser inovatória em relação ao recurso de revista denegado, aborda a discussão de responsabilidade subsidiária, matéria distinta à discutida no acórdão recorrido, Benefício de Ordem. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfocado, o que não se admite . 4 - Incide o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100604-03.2017.5.01.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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