- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100681-09.2017.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Não há transcendência quando os temas do recurso de revista não são renovados no agravo de instrumento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1- O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstram toda a extensão da fundamentação assentada no acórdão recorrido. No referido fragmento transcrito, somente consta tese sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária e sobre os parâmetros para redirecionamento da execução caso a empregadora não quite os créditos trabalhistas. Não há tese explícita sobre o mérito da responsabilidade subsidiária considerada em si mesma. A parte omitiu, em especial, aquele excerto relevante, no qual consta a questão atinente à distribuição do ônus da prova da fiscalização. Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse o fundamento omitido, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100681-09.2017.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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