JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-54.2015.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-54.2015.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/207 . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Preenchidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA . 1 - Na hipótese em debate a parte não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada pela parte, não havendo tese no fragmento supramencionado acerca da distribuição do ônus da prova. Nesses termos, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DE PARCELA ÚNICA . 1 - No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Registre-se que quanto ao tema "pensão mensal e arbitramento de parcela única" a parte transcreve apenas o seguinte trecho do acórdão do TRT, o qual não possui as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia: " cota única, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, deverá adotar como valor mensal da pensão o correspondente a 30% da remuneração percebida pela obreira, incluindo a gratificação natalina, 1/3 de férias e o FGTS. Atualização monetária a contar do início do quadro doloroso (três semanas antes do afastamento do trabalho para a patologia psiquiátrica e outubro de 2014 para a lesão na coluna) e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação". In casu, o trecho transcrito não trouxe as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia, como por exemplo, que o laudo psiquiátrico é conclusivo no sentido de que a autora foi acometida de 25% de perda da capacidade laborativa e que o laudo ortopédico aponta um quadro doloroso na coluna acometendo a empregada à perda de capacidade laborativa na ordem de 5% e que em decorrência disso a reclamante teria direito a uma pensão mensal correspondente a 30% e não em parcela única ." Além disso, a parte apenas indica a violação dos dispositivos supramencionados apenas no tópico da matéria, sem indicar de maneira explícita e fundamentada a razão pela qual entende terem sido violados. Logo, também não preenchido o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1 - In casu , a recorrente não indica violação a nenhum artigo de lei ou da Constituição, mas tão somente colaciona aresto para confronto de teses, todavia faz apenas a transcrição do julgado sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o caso confrontado (art. 896, §8º da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/207 . 1 - O Pleno do TST, na Sessão de 15/03/2016, alterou o item I da Súmula 219, reafirmando a necessidade de assistência por sindicato da categoria profissional para que sejam devidos os honorários advocatícios. 2 - Para que a reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3 - No caso dos autos, a reclamante não está assistida pelo correspondente Sindicato, o que, por si só, impede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021760-54.2015.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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