JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000731-80.2017.5.06.0301

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000731-80.2017.5.06.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA EM DETERMINADAS AGÊNCIAS DA ECT. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 47 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, cinge-se a controvérsia em saber se a supressão dos postos de vigilância armada em agências postais localizadas nas cidades Catende, Jaqueira, Jurema, Maraial, Quipapá e São Benedito do Sul, em Pernambuco, configura descumprimento da Cláusula 47 do ACT 2016/2017, reproduzida no ACT 2017/2018, firmados entre a recorrente e o SINTECT/PE, ante a incidência das disposições da Lei nº 7.102/83. 4 - E, nesse particular, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva (Cláusula 47 do ACT 2016/2017), hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração - mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva - de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, b , da CLT. Há julgados. 5 - Entretanto, no caso concreto, constatou-se que o recurso de revista não se viabilizava pela divergência colacionada, visto que a parte não havia apresentado aresto de outro Tribunal Regional versando sobre a mesma norma coletiva que permitisse seguir no debate sobre a matéria, em descumprimento da norma do artigo 896, b , da CLT. Nesse particular, os arestos colacionados pela reclamada nas razões do recurso de revista não serviram para demonstrar o alegado dissenso interpretativo, pois não observaram o disposto no art. 896, a , e § 8º, da CLT bem como nas Súmulas nos 296 e 337, IV, c , do TST, consoante disposto na decisão monocrática. 6 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada, visto que o caso concreto é interpretação do sentido e alcance de norma coletiva e a parte não traz no recurso de revista arestos que permitam seguir no debate sobre a matéria (artigo 896, alínea b , da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000731-80.2017.5.06.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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