JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-62.2017.5.06.0171

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-62.2017.5.06.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA EM DETERMINADAS AGÊNCIAS DA ECT. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 47 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da ECT, interposto em face da decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, cinge-se a controvérsia em saber se a supressão dos postos de vigilância armada em agências postais configura descumprimento da Cláusula 47 do ACT 2016/2017, firmado entre a ECT e o SINTECT/PE, ficando destacado que, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma do disposto no artigo 896, b , da CLT. 3 - No caso concreto, verificou-se que os arestos colacionados pela reclamada nas razões do recurso de revista não serviram para demonstrar o alegado dissenso interpretativo, pois não observaram o disposto no art. 896, a , e § 8º, da CLT bem como nas Súmulas nos 296 e 337 do TST. 4 - Cabe esclarecer, por oportuno, que embora tenham sido juntadas as cópias dos arestos trazidos a cotejo no recurso de revista (item V da Súmula nº 337 do TST), não haveria como se reconhecer a apontada divergência, por inespecificidade dos arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não apresentam as mesmas premissas fáticas do caso concreto. 5 - Nesse particular, acrescente-se que nos arestos oriundos dos Tribunais Regionais da 1ª, 10ª e 15ª Região, tão somente há a interpretação da aplicabilidade da Lei 7.102/83 ao Banco Postal, sem dispor acerca das mesmas normas apreciadas pelo TRT de origem (Cláusula 47 do ACT 2016/2017, reproduzida no ACT 2017/2018). 6 - Por sua vez, quanto ao aresto proveniente do TRT da 4ª Região, ficou registrado que não foi observado o § 8º do artigo 896 da CLT, visto que não foi efetuado o cotejo analítico entre os julgados pelo quadro comparativo apresentado. Ademais, ainda foi aplicada a Súmula nº 296 do TST. Também cabe acrescentar que embora no referido julgado fosse analisada a Cláusula 47 do ACT 2016/2017, a parte não demonstrou que a mesma norma coletiva foi interpretada de forma divergente por outro Tribunal Regional, já que no julgado colacionado foi afastado o descumprimento da norma coletiva, uma vez constatada a adoção de outras medidas para preservar a segurança dos trabalhadores, como o "plano de ação de atividades hoje executadas por vigilantes e que serão descontinuadas, com assunção de tais atividades por outros tipos de serviços" , hipótese diversa dos autos. 7 - Ressalte-se que estando o cabimento do recurso de revista sujeito ao disposto no art. 896, b , da CLT, mostra-se inviável a análise das alegadas violações da Constituição Federal. 8 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, complementando o julgado, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000894-62.2017.5.06.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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