- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0000883-29.2016.5.06.0313, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO POSTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação de cumprimento, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMPREITEIRAS E SIMILARES EM PERNAMBUCO - SINTECT-PE pleiteia que a ECT observe o disposto na cláusula 47 do Acordo Coletivo de Trabalho por ela firmado, a qual determina que a empresa promova a garantia mínima de segurança aos empregados e clientes. Entende que devem ser mantidos os postos de vigilância armada nas agências de correios localizadas nas cidades de Santa Cruz do Capibaribe e Riacho das Almas. 2. O Tribunal Regional, após transcrever a cláusula 47 do ACT 2015/2016, destacou que “ a redação desta cláusula normativa não enumera quais seriam as medidas que devem ser adotadas pela Empresa Ré, incumbindo, assim, ao intérprete suprir tal lacuna, quanto ao significado da expressão ‘medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências’ ”. Anotou que “ a presença de uma vigilância armada dentro da agência, sem sombra de dúvidas, produz a sensação de segurança ao ambiente de trabalho, aos empregados e clientes, inibindo, assim, a ação de marginais ”. Manteve a sentença, na qual reconhecida, “ em consonância com a Cláusula 47 do ACT 2015/2016, a obrigação da ECT de restabelecer os postos de vigilância nas agências das cidades de Riacho das Almas e Santa Cruz do Capibaribe, por se tratar de medida fundamental à preservação da segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências ”. 3. Nesse contexto, por se tratar de decisão fundada na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT. Ocorre que a Reclamada não demonstrou divergência jurisprudencial válida, porquanto colacionou aos autos decisões monocráticas proferidas por Ministros desta Corte e julgados de Turmas desta Corte e do STJ, os quais não impulsionam a revista, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. Ainda, arestos inespecíficos, uma vez que as teses tidas por divergentes não foram estabelecidas a partir da interpretação da cláusula 47 do ACT 2015/2016, e que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado também não se mostram aptos ao processamento da revista, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, IV, do TST. 4. Cumpre destacar, ademais, que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, estabeleceu entendimento no sentido de que a ECT, muito embora não esteja enquadrada como instituição financeira, ao atuar como instituição do banco postal na prestação de serviços bancários básicos e acessórios e postais típicos, promove atividades em que há grande circulação de numerários em espécie, encontrando-se submetida à aplicação das medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83. Consta do referido precedente que “ a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser enquadrada como uma instituição financeira. Não obstante, é inegável a sua atuação, a partir da instituição do banco postal, na prestação de serviços bancários básicos e acessórios, além das funções postais típicas. 2. A maior circulação de numerário em espécie, que decorre da realização de atividades bancárias e justifica a aplicação de medidas de segurança nos estabelecimentos financeiros, também ocorre nas agências do banco postal, expondo os trabalhadores e clientes da ECT a um risco maior de assaltos. 3. Assim, à luz dos princípios da proteção e da primazia da realidade, que informam o Direito do Trabalho, devem ser observadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83, pois os trabalhadores que prestam serviços em agências do banco postal vivenciam situações semelhantes àquelas experimentadas pelos empregados dos estabelecimentos financeiros. 4. Não altera tal conclusão o fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestar apenas serviços bancários básicos ” (E-ED-RR - 576-75.2016.5.09.0092, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/09/2024). 5. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-29.2016.5.06.0313. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.