- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011259-74.2020.5.15.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto às condutas adotadas pela reclamada na fiscalização do contrato de terceirização de serviços, a exemplo de ofícios de cobrança de documentos, notificações de sanção, valor retido, rescisão unilateral dos contratos, consignação dos valores retidos para pagamento de débitos trabalhistas. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, há questões fáticas, cujo exame foi postulado pela reclamada, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. 5 - Nos embargos de declaração, a reclamada pleiteou expressa manifestação acerca dos documentos referentes à fiscalização do contrato de terceirização de serviços: " no acórdão não há qualquer menção a vasta documentação acostada com a defesa e que comprovou a real e efetiva fiscalização que era realizada, não fosse assim, a Prodesp não teria: (i) Documentos recebidos ao longo do contrato; (ii) Canal de denúncia disponibilizado aos terceiros, que possibilita a cobrança imediata da regularização da situação denunciada; (iii) Ofícios de cobrança de documentos e regularização de situações; (iv) Notificações de sanção pela ausência de entrega de documentos; (v) Valor retido, em função da ausência de apresentação de documentos; (vi) Rescisão unilateral dos contratos firmados com a 1º Reclamada; (vii) Consignação dos valores retidos para divisão entre os empregados. ". 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, que apenas consignou genericamente: " a documentação juntada pela embargante (fls. 332/3448) permitiu concluir que ela, embora de fato cobrasse da ex-empregadora documentos relacionados com o contrato de trabalho mantido com a reclamante, ela não realizava a efetiva fiscalização para saber se as verbas salariais estavam sendo corretamente quitadas ", todavia nada versou sobre a aplicação de penalidades, a retenção de valores e a consignação destes em pagamento, para quitação de débitos trabalhistas. 7 - Destaca-se que, as práticas fiscalizatórias descritas pela reclamada, caso reconhecidas, poderiam alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo à reclamada. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011259-74.2020.5.15.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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