JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000499-71.2020.5.02.0361

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 1000499-71.2020.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA APONTADA COMO INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática,foi reconhecida a transcendênciae dado provimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em epígrafe, para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico com a recorrente, e, por consequência, a responsabilidade solidária da recorrente METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA., excluindo-a do polo passivo da execução. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a despeito da fundamentação adotada no acórdão recorrido, esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados citados. 3- Com efeito, no caso concreto, o TRT entendeu configurado o grupo econômico pela comunhão de interesses e existência de sócios em comum. Registrou que " Assim, resta inegável que a VIAÇÃO DIADEMA fez parte do quadro social da agravante, de 1999 até 2013, período que abrange o contrato de trabalho do autor. Outrossim, a Viação Diadema tinha em seus quadros o Sr. Baltazar, que também participava do quadro social da executada. Todas tratam-se de empresas que se ativam no ramo de transporte público. Portanto, é evidente a configuração de grupo econômico entre as empresas, aplicando-se, à hipótese, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência extraído do disposto no artigo 2º, §2, consolidado, nos termos da decisão originária ". 4 - Do contexto fático apresentado pelo Regional não se constata a existência de um controle central exercido por uma das reclamadas (relação hierárquica), razão por que não há grupo econômico a ser reconhecido no caso concreto. 5 - Nesse contexto, tem-se que o Regional, ao manter a executada no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, incorrendo em afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 6 - Na decisão, ficou destacado que a SBDI-1Plenado TST, na Sessão do dia 5/10/2017, no julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, pacificou a controvérsia segundo a qual é viável o conhecimento do recurso de revista com base na indicação de violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal para afastar o reconhecimento do grupo econômico quando não há relação hierárquica entre as empresas. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000499-71.2020.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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