- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 1002341-73.2017.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias em epígrafe. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em apreço, quanto às matérias "doenças relacionadas com o trabalho" e "estabilidade decorrente de norma coletiva", a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento porque as questões ventiladas pela parte foram decididas pelo TRT com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado a este Tribunal Superior examiná-lo, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, conforme entendimento desta 6ª Turma, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Nas razões do presente agravo de instrumento, a reclamada não refutou, em nenhum momento, o óbice da Súmula nº 126 do TST, mas apenas se insurgiu em face das questões de fundo do recurso de revista. 5 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - Agravo de que não se conhece. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL. 1 - Cabe registrar que, ao contrário do que afirma a reclamada, não houve a transcrição integral dos trechos do acórdão recorrido. Aliás, quanto a essas matérias, a parte não providenciou a transcrição, no recurso de revista, de trecho algum da decisão do Tribunal Regional. 2 - Nesse sentido, realmente não foi atendido o pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Por outro lado, é entendimento assente nesta Turma que, quando não é preenchido pressuposto processual de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Dessa forma, pelo mesmo motivo, não se analisa o mérito das questões impugnadas pela parte. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática (Súmula nº 422, I, e II, do TST), o que não se admite e, ainda, insiste em litigar contra texto expresso de Lei e entendimento pacificado nesta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002341-73.2017.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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