- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012252-85.2017.5.15.0102, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 173, I, DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador que presta serviços exposto à radiação solar faz jus ao adicional de insalubridade. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora julgado improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que " o laudo pericial não constatou a exposição dos reclamantes a quaisquer agentes nocivos ". Ressaltou, na oportunidade, que " o trabalho a céu aberto não gera insalubridade em razão dos raios solares " e que " a exposição ao calor não excedeu os limites de tolerância ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 173, I, da SBDI-I deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 173, I, da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de indevida supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012252-85.2017.5.15.0102. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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