- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000069-29.2019.5.21.0043, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento do descanso anual remunerado, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em antecipar o pagamento das verbas correspondentes, violando a norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput, da CLT, qual seja o pagamento em dobro da remuneração das férias. No caso concreto, em que houve pagamento apenas do terço constitucional no prazo legal, com o recebimento do salário alusivo ao mês do repouso durante o seu gozo, constata-se a violação do art. 145 da CLT, tendo em vista que o mencionado dispositivo exige a quitação da remuneração de férias no prazo assinado, o que abrange as duas parcelas. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 386 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-29.2019.5.21.0043. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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