JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010338-24.2021.5.15.0141

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010338-24.2021.5.15.0141, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO EM DOBRO . 1. O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. O atraso na quitação integral das verbas de férias viola norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput , da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incidência da Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010338-24.2021.5.15.0141. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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