- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-33.2012.5.06.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento do agravo de petição contra decisão proferida em exceção de pré-executividade tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT , razão pela qual eventual ofensa a dispositivo constitucional seria, no máximo, reflexa , e não direta. 3. Por outro lado, não tendo sido examinado o mérito do agravo de petição, em função de seu não cabimento, não houve emissão de pronunciamento pelo TRT acerca da matéria e dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista (arts. 5º, II e LV, e 37, caput , da Constituição Federal), o que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000370-33.2012.5.06.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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