JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-95.2019.5.06.0141

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-95.2019.5.06.0141, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. O bserva-se ter sido exposta, de forma clara e fundamentada , no acórdão recorrido , a razão pela qual o agravo de petição foi considerado intempestivo, nos termos do art. 897 da CLT. 3. Conclui-se, portanto, não estar configurada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Por outro lado, a controvérsia relativa à tempestividade do agravo de petição tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 897 da CLT. 5. Desse modo, eve ntual ofensa a dispositivo constitucional seria, no máximo, reflexa , e não direta . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000363-95.2019.5.06.0141. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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