JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000722-30.2015.5.02.0254

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000722-30.2015.5.02.0254, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSBILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS I - O TRT concluiu que, reconhecida a prestação dos serviços e inexistindo controvérsia quanto ao fato de se apresentar a Reclamada como tomadora de serviços do Reclamante, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula nº 331, IV, do TST. Percebe-se que as alegações da Reclamada investem contra o panorama fático-probatório fixado pelo acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. II - Ressalte-se que a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 carece de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000722-30.2015.5.02.0254. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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