JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002467-14.2013.5.12.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0002467-14.2013.5.12.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral , o Tribunal Regional concluiu que as atribuições do autor, no período em que exerceu a função de ASSISTENTE A UN, consistiam em atender os clientes, auxiliar na elaboração de contratos, fazer cadastros e incluir dados no sistema para o cálculo do limite de crédito dos clientes. Ainda, com base no cálculo do sistema, elaborava parecer e o entregava ao gerente de contas pessoa jurídica para apresentação ao comitê de crédito, o que denota que não havia exercício de cargo de confiança, e sim exercício de cargo de mero apoio à gerência. Anotou ainda que o fato de o assistente possuir maior acesso ao sistema do que o escriturário não o enquadra automaticamente na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras. A decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Também é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA. DIAS DE PICO. Inviável o conhecimento do recurso por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, porque o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a existência de norma coletiva em relação ao Ponto Eletrônico, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto aos reflexos das horas extras aos sábados sob o fundamento de que as normas coletivas da categoria contêm tal previsão. Conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva que fixou o sábado como dia de repouso semanal, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 113 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 264/TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE SERVIÇOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a conclusão da sentença no sentido que as atividades exercidas pelo autor, na função de gerente de serviços , caracterizam a função de confiança de que trata a parte final do § 2° do art. 224 da CLT . Assentou que o autor atuava como subgerente, estando subordinado ao gerente administrativo e ao gerente geral da agência, com recebimento de gratificação superior a um terço. Anotou ainda que o autor atuava como tesoureiro, figurando como o responsável pelo dinheiro da agência e, consequentemente, pelo cofre, fazendo o abastecimento e a retirada dos envelopes dos caixas eletrônicos, tendo todos os caixas como seus subordinados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002467-14.2013.5.12.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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