- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154400-42.2009.5.15.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, por todo o período imprescrito, estava enquadrado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT e assim foram deferidas horas extras acima da 8ª diária. Diante do contexto delineado, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide no caso a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS . Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de " bis in idem ". Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Considerando que as verbas ora discutidas se originaram em data anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS. O recurso vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, todavia, os arestos transcritos são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Incidência da OJ nº 111 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL . O Tribunal Regional, ao manter o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 381. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem manteve a sentença que deferira ao reclamante diferenças salariais por equiparação salarial ao fundamento de que tanto a testemunha ouvida a rogo do reclamante, quanto aquela trazida pelo reclamado, corroboraram as alegações contidas na petição inicial, no sentido de que não havia distinção entre as funções exercidas pelo autor e o paradigma indicado, enquanto o reclamado não se desincumbiu do encargo de comprovar eventualdistinção de perfeição técnica e produtividade. O TRT decidiu em conformidade com o item VIII da Súmula 6 do TST. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 461 da CLT. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GERENTE GERAL INTERINO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM PAB. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. Valorando a prova produzida nos autos, entendeu o Tribunal Regional que, no período em que o reclamante exerceu o cargo de Gerente Geral Interino, não estava ele enquadrado no artigo 62, II, da CLT, razão pela qual manteve a sentença que deferira horas extras acima da 8ª diária. Ressalte-se que a Súmula nº 287 desta Corte encerra uma presunção relativa quanto ao exercício do encargo de gestão pelo gerente geral de agência bancária, que pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, conquanto investido do cargo de Gerente Geral, o reclamante laborava em um PAB com apenas três empregados, estando assente no acórdão a ausência dos poderes e atribuições próprias daquele cargo. Partindo desse contexto fático-probatório, não se vislumbra violação do artigo 62, II, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 287 do TST. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0154400-42.2009.5.15.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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