- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-64.2010.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição parcial quanto à integração auxílio-alimentação. Esta Corte consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas quando a controvérsia versar sobre a natureza jurídica do benefício. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DESVIO DE FUNÇÃO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE HORÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu pela invalidade parcial dos registros de horários contidos nos autos. Registrou que os horários registrados quanto às saídas do reclamante nos primeiros dez dias de cada mês não equivalem aos horários de saída efetivamente praticados, uma vez que a prova oral dos autos dá conta de que o autor, nos primeiros dez dias de cada mês, costumava encerrar suas jornadas, em média, às 19h (dezenove horas). Assentou que permanecem válidos, contudo, para a verificação dos dias efetivamente trabalhados pelo autor, mormente porque inexiste na petição inicial alegação de que haveria dias inteiros trabalhados e não registrados. Concluiu que, a teor da prova oral e mediante critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as jornadas efetivamente desempenhadas pelo reclamante são aquelas registradas, porém acrescidas, ao final, somente nos horários de saída, de tantos minutos quantos forem necessários para atingir o horário das 19h, unicamente nos dez primeiros dias consecutivos de cada mês, durante todo o período contratual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. A Corte de origem manteve a decisão que concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 220 para a jornada de oito horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO E DA PARCELA CTVA. Com a implantação do novo Plano de Cargos e Salários pela Caixa Econômica, o reclamante, que anteriormente recebia a rubrica "função de confiança" como retribuição às funções que exercia, passou a receber, em substituição, a rubrica "cargo em comissão" somada ao "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado). A controvérsia exsurge do fato de que as novas rubricas "cargo em comissão" e "CVTA" não integraram a base de cálculo das vantagens pessoais recebidas pelo reclamante. Constatada a existência de norma regulamentar (Manual RH 115 da Caixa Econômica) determinando que a gratificação pelo exercício de função deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, conclui-se que as rubricas "cargo em comissão" e "CTVA", por ostentarem a mesma natureza jurídica da verba recebida a título de "função de confiança", também devem compor o cálculo das vantagens pessoais. Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo TST, conclui-se que é direito do reclamante o recebimento de diferenças salariais que correspondam à inclusão das rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ABONOS SALARIAL E PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional manteve o indeferimento de integração das horas extras e dos abonos sob o fundamento de que a norma interna do Novo Plano da FUNCEF exclui expressamente essas verbas do salário de participação. Registrado pelo TRT que no regulamento da reclamada há previsão expressa de não integração das verbas em epígrafe no salário de participação, não prospera a insurgência do reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000623-64.2010.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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