JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-10.2014.5.03.0157

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-10.2014.5.03.0157, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. Ante possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. O TRT entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. A jurisprudência desta Corte, contudo, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário, tendo em vista a inexistência de previsão legal atribuindo essa responsabilidade às partes, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CRFB/1988. Ainda, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a digitalização e a guarda de processos físicos é de responsabilidade do Poder Judiciário, e não das partes. Registre-se, por fim, que o CNJ suspendeu, mediante liminar, a eficácia dos arts. 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e 52 da Resolução CSJT n° 185/2017. Determina-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à digitalização dos autos físicos e, por conseguinte, à regular tramitação da execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000033-10.2014.5.03.0157. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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