JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0133300-94.2001.5.03.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0133300-94.2001.5.03.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. Demonstrada a transcendência jurídica da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0008654-73.2018.2.00.000, deferiu liminar " para suspender as regras estabelecida no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 74, de 05 de junho de 2017 e no art. 52 do Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes " (CNJ-PCA-0008654-73.2018.2.00.0000, Rel. Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, consulta em: 4/7/2019). É certo ainda que, nos termos da Lei n° 11.419/2006, não há previsão no sentido de atribuir às partes o encargo de digitalizar as peças processuais em face da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de impor à parte a responsabilidade pela digitalização das peças processuais em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos, implicou ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0133300-94.2001.5.03.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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