- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000178-90.2010.5.03.0065, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O FORMATO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS. RESOLUÇÃO CSJT N. 185/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao analisar o agravo de petição interposto pela União Federal, a Corte Regional negou-lhe provimento e manteve a sentença que atribuiu à União a responsabilidade pela digitalização das peças processuais ao fundamento de que o art. 18 da Lei 11.419/06, o art. 52 da Resolução do CSJT e a Resolução Conjunta CP/CR nº 74, de 05/06/2017, que tratam da informatização do processo judicial, estabeleceram ser ônus exclusivo das partes, não do Judiciário, a digitalização das peças dos autos físicos e sua respectiva juntada nos autos eletrônicos, sem qualquer privilégio à União. Ressaltou que o prazo de 60 dias concedido à União, pelo Juízo de primeiro grau, para tomada da providência é extremamente razoável. II. Contudo, analisando os artigos 10, §3º, 11, §§3º e 5º, e 12, §5º, da Lei n° 11.419/2006, verifica-se que a obrigação de digitalização das peças processuais é atribuição do Poder Judiciário e não das partes. III. Com efeito, da leitura dos preceitos legais em epígrafe, constata-se que inexiste previsão legal no sentido de que a obrigação de digitalização e guarda dos autos físicos para o sistema eletrônico seja das partes. A lei apenas faculta " aos advogados públicos e privados " a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não impondo às partes tal encargo, mas sim ao Poder Judiciário . IV. Assim, diferentemente do que decidiu o Tribunal Regional, a Resolução GP/GCR 74/2017 (art. 2º), que impôs a obrigação de digitalização de autos físicos às partes, com amparo na norma contida no art. 18 da Lei nº 11.419/2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a proceder à regulamentação da matéria relativa à informatização dos processos judiciais, não tem amparo legal, visto que a Lei nº 11.419/2006 não lhes atribui o ônus da conversão dos autos físicos para o meio eletrônico, mas ao Poder Judiciário. Tanto é verdade que o Conselho Nacional de Justiça deferiu liminar a fim de suspender as regras estabelecidas no art. 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no art. 52 da Resolução CSJT n° 185/2017, ao fundamento de que " a exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário " . Nesse sentido, julgados de Turmas do TST e do STJ. V. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, II, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000178-90.2010.5.03.0065. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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