JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000767-80.2017.5.05.0421

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000767-80.2017.5.05.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante se extrai do acórdão regional, a contratação da reclamante se deu pelo regime da CLT, o que atrai a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. (SÚMULA 362, II, DO TST). Quanto à prescrição do FGTS, verifica-se que o período analisado tem como referência o início do terceiro período contratual, em 3/7/2008, assim, a prescrição trintenária somente incidiria a partir de 3/7/2038, enquanto que a prescrição quinquenal incidiria a partir de 13/11/2019, já que o prazo prescricional estava em curso em 13/11/2014. Como a ação foi ajuizada em 30/5/2017, o termo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula, não foi alcançado. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000767-80.2017.5.05.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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