- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002564-04.2017.5.22.0103, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 2. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. Tratando-se de prescrição relativa ao não recolhimento do FGTS, "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Inteligência da Súmula 362, II, do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 24.8.2011 e não foram efetivados os depósitos devidos. Ainda que ajuizada a ação em 26.9.2017, após a data da decisão do STF no ARE 709.212/DF, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002564-04.2017.5.22.0103. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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