JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011197-66.2016.5.03.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011197-66.2016.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM . TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Ante a possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM . TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que o desempenho da função de telemarketing está inserido na atividade-fim do reclamado. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e do RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Na mesma esteira, ao julgar a ADC 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 331/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011197-66.2016.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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