JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012081-79.2016.5.03.0173

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 0012081-79.2016.5.03.0173, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM . TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a licitude da terceirização, sob o fundamento de que o desempenho da função de telemarketing não está inserido na atividade-fim do reclamado. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e o RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Na mesma esteira, ao julgar a ADC 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 331/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012081-79.2016.5.03.0173. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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